1 -A APA, I.P., emite o TEGEE, que permite a emissão dos gases constantes do anexo I, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
2 -O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
3 -Nos casos em que o TEGEE não tenha sofrido qualquer atualização num período de 5 anos, o operador solicita à APA, I.P., a revisão do mesmo, sendo o TEGEE atualizado por este organismo, se for caso disso, nos termos do artigo anterior.
4 -Os operadores das instalações cujos TEGEE se enquadrem no disposto no número anterior e que se encontrem em situação de inatividade devem solicitar a atualização dos mesmos antes de retomar a laboração.
5 -O TEGEE deve conter os seguintes elementos:
a)Nome e endereço do operador;
b)Descrição das atividades e emissões da instalação;
c)Indicação das regras de comunicação de informações relativas a dados de atividades e emissões;
d)Indicação da obrigação de devolver à APA, I.P., as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 23.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa;
e)Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
6 -O TEGEE é revogado pela APA, I.P., nas situações em que se verifique o encerramento da instalação, a caducidade do licenciamento, bem como a dispensa da sua obrigatoriedade, nomeadamente, por diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no anexo II.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que aplicável, a entidade competente pelo processo de licenciamento deve remeter à APA, I.P., documento comprovativo da situação da instalação.