Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºModificação das instalações e do seu funcionamento

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -Os operadores comunicam à entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE, a efetuar pela APA, I.P..
2 -A transmissão, a qualquer título, de instalação abrangida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é comunicada pelo operador, no prazo de 30 dias úteis, à entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade, com vista à atualização do TEGEE com a identificação do novo operador.
3 -Sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, a entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade remete, no prazo de três dias úteis, as informações referidas nos números anteriores à APA, I.P., que procede à atualização do TEGEE.
4 -No caso de alteração das instalações, o disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis.
5 -Tratando-se de alterações não significativas da instalação nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, os operadores procedem à necessária alteração do plano de monitorização mencionado na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior.
6 -As alterações ao plano de monitorização efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I.P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.
7 -Os operadores abrangidos pelo regime CELE no período 2013-2020 apresentam à APA, I.P., até 31 de dezembro de cada ano, toda a informação relevante relativa a quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da respetiva instalação, referentes ao ano em causa.
8 -Por aplicação do disposto no número anterior, quaisquer alterações efetivas que constituam uma redução significativa da capacidade de uma subinstalação ou a cessação parcial das atividades de uma instalação, devem ser sujeitas a procedimento de verificação por verificador acreditado, nos termos do artigo 23.º, previamente à sua comunicação à APA, I.P..
9 -A comunicação da informação referida nos n.os 7 e 8 é apresentada pelo operador mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet.
10 -A obrigação prevista no n.º 7 é aplicável ao ano de 2012, nos termos a definir pela APA, I.P..
11 -As obrigações previstas nos n.os 7 a 10 são aplicáveis apenas às instalações que beneficiam de atribuição de licenças de emissão gratuitas, nos termos do artigo 11.º.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2020