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Artigo 54.ºUtilizações sujeitas a licença

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
2 -Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015