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Artigo 55.ºRegime das licenças

Vigente desde: 12/03/2015
1 -A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições legalmente estabelecidas para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
2 -A licença tem a duração máxima de 25 anos.
3 -Pela licença é devida a taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015