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Artigo 84.ºPagamento

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUEM é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
2 -A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
3 -Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da TUEM é prévio à emissão do próprio título.
4 -O pagamento da TUEM é feito através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
5 -A falta de pagamento atempado da TUEM determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.

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Em vigor desde 12/03/2015