Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o capítulo iii do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.
Artigo 12.º — Extensão do âmbito de aplicação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2023
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2023
Declaração de Retificação n.º 16/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)
Retificado