O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros, à excepção das pensões que não sejam albergarias;
b) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
c) Conjuntos turísticos;
d) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
e) Instalações termais;
f) Casas afectas a turismo de habitação.
2 - Os empreendimentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Dos empreendimentos referidos na alínea e) do n.º 1 são excluídas as instalações destinadas à exploração comercial de águas minerais ou similares.
4 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.