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Artigo 4.ºModalidades dos concursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2019
1 -Os concursos por inscrição são normais ou extraordinários.
2 -Aos concursos normais só podem concorrer os beneficiários titulares definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., aprovado pela Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro.
3 -Aos concursos extraordinários podem concorrer os beneficiários titulares definidos nos n.os 2 e 3 e os beneficiários familiares definidos no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento referido no número anterior.
4 -Os concursos extraordinários são obrigatoriamente realizados quando:
a)O número de inscrições obtido nos concursos normais seja inferior ao número de casas postas a concurso;
b)Se presuma ser insuficiente o número de concorrentes aos concursos normais, caso em que poderão ser abertos em simultâneo com estes últimos, embora só produzam efeitos no caso de se verificar a insuficiência prevista.
5 -A título excecional, pode proceder-se à atribuição de habitações de renda económica nas situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária previstas no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, 19 de dezembro, na sua redação atual, em termos a definir em regulamento próprio aprovado pelo conselho diretivo do IASFA, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2019

Decreto-Lei n.º 83/2019 - 1.ª Série(27/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1997 a 26/06/2019

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