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Artigo 146.ºRelatório sobre o estado do ordenamento do território

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2003
1 -O Governo elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação da Assembleia da República.
2 -A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível regional.
3 -A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a submeter à apreciação da assembleia municipal.
4 -Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
5 -Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/12/2003

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003