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Artigo 42.ºNoção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2005
1 -Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central.
2 -Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
3 -Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/12/2005

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 28/12/2005