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Artigo 7.ºRemunerações

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
Da aplicação das disposições do presente diploma não pode, em qualquer caso, resultar uma diminuição do valor das remunerações actualmente recebidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2008

Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)