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Artigo 20.ºBoletim de contumácia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -O boletim de contumácia é o meio de comunicação das decisões sobre contumácia sujeitas a registo aos serviços de identificação criminal.
2 -O boletim de contumácia deve conter:
a)As indicações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
b)Os números anteriores de identificação do processo, sempre que tal se justifique;
c)A data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
3 -Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 07/10/2009

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