1 -O boletim de contumácia é o meio de comunicação das decisões sobre contumácia sujeitas a registo aos serviços de identificação criminal.
2 -O boletim de contumácia deve conter:
a)As indicações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
b)Os números anteriores de identificação do processo, sempre que tal se justifique;
c)A data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
3 -Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.