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Artigo 4.ºNúmero do registo criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
Ao registo de cada cidadão ou pessoa colectiva ou entidade equiparada identificado criminalmente é atribuído um número sequencial ao qual se reporta toda a informação criminal existente a seu respeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 07/10/2009

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