Ao registo de cada cidadão ou pessoa colectiva ou entidade equiparada identificado criminalmente é atribuído um número sequencial ao qual se reporta toda a informação criminal existente a seu respeito.
Artigo 4.º — Número do registo criminal
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
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