O certificado pode ser remetido directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 33.º — Remessa do certificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Alterado