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Artigo 6.ºRemessa de boletins

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -Os boletins do registo criminal são enviados imediatamente após o trânsito em julgado da decisão ou o conhecimento do facto sujeito a registo.
2 -O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, em particular os elementos de identificação do arguido.
3 -A remessa de boletins consta de nota lançada no processo e prova-se apenas pelos recibos respectivos.
4 -Se depois da remessa do boletim se apurar que o arguido a quem o mesmo respeita forneceu uma identificação falsa, ou que não eram correctos os elementos de identificação, preenche-se outro boletim com a identificação correcta, que é remetido com a respectiva nota de referência, para a substituição do anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 07/10/2009

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