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Artigo 7.ºIndemnizações

Vigente desde: 22/09/1999
1 -As interdições e os condicionamentos decorrentes da aplicação do presente diploma podem dar lugar a indemnização nos termos previstos no artigo 8.º do Código das Expropriações.
2 -Aos proprietários dos terrenos que integrem as zonas de protecção imediata ou as zonas de protecção especial é assegurado o direito de requerer a respectiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que os terrenos integrem o património de uma entidade pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1999