Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºEncargos

Vigente desde: 22/09/1999
1 -Compete às entidades responsáveis pelas captações de águas subterrâneas abrangidas pelo disposto no presente diploma suportar as indemnizações decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior.
2 -Quando as indemnizações previstas no artigo 7.º se refiram a captações já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, as mesmas serão suportadas pela administração central, nomeadamente pelo Ministério do Ambiente, quando as captações se encontrem autorizadas, e pelas entidades mencionadas no número anterior, com possibilidade de comparticipação da administração central, quando as captações não se encontrem autorizadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1999