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Artigo 10.ºUtilização

Vigente desde: 16/11/2007
1 -O passaporte diplomático apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
2 -Os titulares de passaportes diplomáticos que tenham deixado de ser válidos por qualquer causa estipulada no presente decreto-lei devem devolvê-los de imediato ao serviço que os concedeu.
3 -As entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º devem, igualmente, devolver imediatamente após o termo da missão para que foram designadas os passaportes diplomáticos de que tiverem feito uso ao respectivo serviço que os concedeu.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2007