Os passaportes diplomáticos que não satisfaçam o preceituado no presente decreto-lei e aqueles que tenham deixado de ser válidos por qualquer causa estipulada no presente decreto-lei são apreendidos pelas autoridades que desses factos tomem conhecimento, sendo de imediato remetidos para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao cuidado do Protocolo de Estado.
Artigo 11.º — Apreensão
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007