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Artigo 9.ºValidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2008
1 -Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
2 -Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
3 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são válidos pelo prazo estabelecido nos números anteriores, conforme o aplicável, caso se mantenham os respectivos pressupostos da sua concessão.
4 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º são válidos pelo período correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares, mas nunca por prazo superior a quatro anos, caducando logo que o seu titular cesse o cargo ou a missão que determinou a sua concessão.
5 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 2 do artigo 3.º são válidos pelo prazo estabelecido no número anterior caso se mantenham os respectivos pressupostos da sua concessão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2008

Decreto-Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(24/03/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2007 a 23/03/2008

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