1 -Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
2 -Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
3 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são válidos pelo prazo estabelecido nos números anteriores, conforme o aplicável, caso se mantenham os respectivos pressupostos da sua concessão.
4 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º são válidos pelo período correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares, mas nunca por prazo superior a quatro anos, caducando logo que o seu titular cesse o cargo ou a missão que determinou a sua concessão.
5 -Os passaportes diplomáticos referidos no n.º 2 do artigo 3.º são válidos pelo prazo estabelecido no número anterior caso se mantenham os respectivos pressupostos da sua concessão.