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Artigo 3.ºEntidades em missão oficial ao estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2008
1 -Pode ser concedido passaporte diplomático às seguintes entidades quando se encontrem em missão oficial ao estrangeiro:
a)Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
b)Membros dos Governos Regionais;
c)Pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;
d)Membros dos tribunais internacionais e das comissões de inquérito, de mediação ou de conciliação;
e)Membros da Casa Civil e Militar do Presidente da República;
f)Pessoas que acompanhem oficialmente as entidades mencionadas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 2.º;
g)Secretários-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Presidência do Conselho de Ministros;
h)Dirigentes máximos dos serviços de cada ministério com atribuições na área das relações internacionais.
2 -Pode ser, igualmente, concedido passaporte diplomático ao cônjuge de entidade referida no número anterior ou pessoa que com aquela viva em união de facto, nos termos da lei, quando possua nacionalidade portuguesa e quando com ela tenha de viajar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2008

Decreto-Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(24/03/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2007 a 23/03/2008

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