1 -Pode ser, excepcionalmente, autorizada a concessão de passaportes diplomáticos a outras entidades além das referidas nos artigos 2.º e 3.º, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se verifiquem situações de interesse público relevante e se mostre insuficiente o passaporte especial.
2 -Pode ser autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros a concessão de passaporte diplomático, a título excepcional, a pessoa de nacionalidade estrangeira quando razões de política externa portuguesa o justifiquem.