Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.º

RevogadoVigente desde: 23/11/1975
A escada de serviço será estabelecida por forma que permita fácil acesso a todas as habitações e utilização cómoda e segura. Na sua construção utilizar-se-ão materiais resistentes ao desgaste e de fácil limpeza. Os lanços, que serão rectos entre patins, terão a largura mínima de 80 centímetros. Os degraus terão espelho e as suas dimensões obedecerão ao disposto no artigo 46.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/11/1975

Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)