Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.
Artigo 51.º
RevogadoVigente desde: 01/01/2024
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)