As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos servirão, obrigatòriamente, todos os pisos acima do terceiro.
Artigo 52.º
RevogadoVigente desde: 01/01/2024
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)