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Artigo 53.º

Vigente desde: 07/08/1951
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito prèviamente às necessárias obras de saneamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951