Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá executar-se qualquer construção sem prèviamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno.
Artigo 55.º
Vigente desde: 07/08/1951
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1951