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Artigo 55.º

Vigente desde: 07/08/1951
Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá executar-se qualquer construção sem prèviamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951