1 -O segurador tem o dever de informar o beneficiário, por escrito, da existência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, da sua qualidade de beneficiário e do seu direito às importâncias devidas pelo contrato de seguro ou pela operação de capitalização, sempre que tenha conhecimento da morte do segurado ou do subscritor, no prazo de 30 dias após a data do conhecimento.
2 -No caso de impossibilidade comprovada de contacto durante um ano seguido com o tomador do seguro e com o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, ou com o subscritor, o segurador deve informar o beneficiário, no prazo de 30 dias após a última comunicação dirigida àqueles, desde que qualquer deles tenha autorizado expressamente a prestação dessa informação.
3 -O dever de informação previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que, decorrido um ano após a data do termo do contrato de seguro ou da operação de capitalização, o tomador do seguro ou o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, ou o subscritor, não exerçam o direito de resgate ou de reembolso do montante que lhes é devido.
4 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de denúncia ou de renúncia do contrato.
5 -A comunicação a que o segurador está obrigado nos termos do n.os 1, 2 e 3 destina-se a alertar o beneficiário para os factos aí referidos, bem como para solicitar a fundamentação dos pressupostos da ocorrência do risco coberto pelo seguro.
6 -Após o beneficiário ter comprovado a respectiva qualidade e a ocorrência do risco coberto pelo seguro, o segurador deve diligenciar de imediato todos os procedimentos necessários para o pagamento das importâncias devidas.
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou às associações setoriais representativas dos seguradores, mediante protocolo para interconexão de dados, a emissão de certificado de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.
8 -O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, tendo em conta o registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R, de 27 de outubro, e com recurso à Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP), ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
9 -O protocolo previsto no número anterior é sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.