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Artigo 1.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2001
1 -O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios, empresas concessionárias destes e empresas de capitais maioritariamente públicos em que os municípios tenham participações sociais e que exerçam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º
2 -A celebração de contratos-programa enquadra-se no sistema de incentivos orientadores de investimentos públicos de âmbito municipal e supramunicipal, no quadro dos objectivos de política de desenvolvimento local, regional e sectorial.
3 -Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma.
4 -No caso de o objecto do contrato-programa incluir a execução de projectos de que possam beneficiar entidades privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2001

Decreto-Lei n.º 319/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/12/1987 a 09/12/2001

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