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Artigo 5.ºConteúdo das propostas

Vigente desde: 24/12/1987
Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas deverão integrar os seguintes elementos:
a) Relatório de apresentação do empreendimento que contemple os seguintes aspectos:
Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;
Objectivos dos projectos e quantificação dos resultados, em termos de população servida e dos efeitos produzidos, nomeadamente no âmbito sócio-económico;
Cálculo, medições e descrição técnica necessária à sua apreciação;
Planta de localização;
Programação física e financeira;
Importância do projecto no contexto regional, sub-regional ou local, face aos actuais níveis médios de satisfação dos objectivos a atingir;
Análise do carácter complementar dos empreendimentos em articulação com outros de iniciativa pública ou privada;
b) Estudos e projectos técnicos já elaborados e pareceres sobre os mesmos emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa;
c) Identificação das potenciais entidades contratantes;
d) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a construir;
e) Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir, respectivo estatuto jurídico, ou proposta para a sua criação, caracterizando a solução preconizada;
f) Estimativa dos volumes anuais do investimento, face ao calendário previsto para a execução dos projectos;
g) Estimativa, quando aplicável, dos fluxos financeiros de receita e despesa anualmente gerados, a partir do início da exploração das infra-estruturas ou equipamentos;
h) Proposta de modelo de financiamento, abrangendo as fases de primeiro investimento e exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1987