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Artigo 3.ºObjectivos

Vigente desde: 23/09/1999
Constituem objectivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma:
a) A conservação de todas as espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/09/1999