O planeamento e o ordenamento das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 4.º — Planeamento e ordenamento
RevogadoVigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)