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Artigo 38.ºAplicação da presente lei nas regiões autónomas

RevogadoVigente desde: 11/01/2010
1 -A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores mantém-se em vigor nesta Região Autónoma.
2 -As competências cometidas pela presente lei ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção das respeitantes a tabelas de rendas, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo respectivo Governo Regional.

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Versão 1

Revogado desde 11/01/2010