Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 20/03/1979.
Esta redação foi substituída em 02/03/1991. Ver a versão consolidada
1 - Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras:
a) 8% sobre os prémios dos seguros contra fogo e 4% sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;
b) Dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.
2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea a) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.
3 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção de Seguros.
4 - Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, a Inspecção de Seguros enviará ao CCSNB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.
5 - A Inspecção de Seguros fornece ao CCSNB, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.