Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 02/03/1991.
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1 - Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras fixadas em legislação própria:
a) 13% sobre o valor dos prémios dos seguros contra fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
b) 6% sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuários.
2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas nas alíneas a) e b) do número anterior conjuntamente com os respectivos prémios de seguros.
3 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras depositarão, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial da Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal transferirá para o SNB as quantias depositadas nos termos do mesmo número e enviará duplicado das guias de depósitos e relação das cobranças efectuadas.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal fornecerá ao SNB, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada município.