- 1 - Os suplementos referidos no artigo anterior serão atribuídos aos titulares dos seguintes cargos:
a) Pró-reitor;
b) Presidente de estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade;
c) Director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;
d) Dirigente, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidade estrutural equivalente à prevista nessa alínea em instituição de ensino superior não organizada estatutariamente em estabelecimentos;
e) Presidente do conselho científico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);
f) Presidente do conselho pedagógico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);
g) Subdirector e vice-presidente ou vogal do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, nos termos estatutários, exerça funções equivalentes às de subdirector ou vice-presidente;
h) Vogal de comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;
i) Dirigente de laboratório, instituto, museu, centro ou observatório que esteja previsto nos estatutos de instituição de ensino superior e tenha objectivos, funções e dimensão que o senado ou o conselho geral considere justificar a atribuição de um suplemento pela sua gestão.
j) Dirigentes de instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou outras unidades orgânicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da instituição de ensino superior.
2 - Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é atribuído um suplemento mensal de 28% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica, adiante abreviadamente designado por índice 100.
3 - Aos titulares do cargo referido na alínea f) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 23% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.
4 - Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 17% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.
5 - Os titulares dos cargos referidos na alínea j) do n.º 1 têm direito ao suplemento mensal devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.
6 - A remuneração base dos diretores de unidades orgânicas de ensino superior com autonomia de gestão e órgãos próprios que não se encontrem integrados em carreira docente ou de investigação científica da instituição em causa tem por referência a 2.ª posição remuneratória das categorias de professor associado, professor coordenador ou investigador principal, sem habilitação ou agregação.