- 1 - Os suplementos são devidos desde a data de início das funções até à da sua cessação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
2 - Os referidos suplementos são considerados para os seguintes efeitos:
a) Cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;
b) Cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.