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Artigo 3.º

Vigente desde: 10/12/1990
- 1 - Os suplementos são devidos desde a data de início das funções até à da sua cessação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
2 - Os referidos suplementos são considerados para os seguintes efeitos:
a) Cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;
b) Cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1990