Os suplementos previstos no artigo 2.º são cumuláveis, desde que não resultem de cargos ocupados por inerência, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 40% da remuneração base correspondente ao índice 100.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1990