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Artigo 5.ºAcreditação e certificação do trabalho voluntário

Vigente desde: 01/01/2018
A acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua-se mediante certificado emitido pela organização promotora no âmbito da qual o voluntário desenvolve o seu trabalho, onde, para além da identificação do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio da respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.

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Em vigor desde 01/01/2018