1 -As habitações financiadas ao abrigo do presente diploma só podem destinar-se a:
a)Habitação própria e permanente dos mutuários e do respectivo agregado familiar, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;
b)Arrendamento em regime de renda apoiada ou condicionada, conforme o caso, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;
c)Arrendamento em regime de renda condicionada, por um prazo mínimo de cinco anos, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º
2 -Os fogos devolutos objecto de apoio financeiro ao abrigo do presente diploma devem ser atribuídos em arrendamento, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de conclusão das obras financiadas ao abrigo do programa SOLARH, salvo em casos devidamente justificados pelo mutuário e aceites pelo INH.
3 -Se, decorrido o prazo de quatro meses referido no número anterior, o proprietário não arrendar a habitação, deve esta ser arrendada à pessoa que lhe for indicada pelo INH ou pelo município, que devem, para o efeito, manter uma listagem dos fogos devolutos financiados ao abrigo do presente diploma, reportado à data de conclusão das obras, a divulgar pelo INH junto de potenciais interessados ou, no caso dos municípios, às pessoas inscritas nas listas existentes nos respectivos serviços de habitação.
4 -No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, o proprietário não pode, em caso algum, arrendar a habitação a parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, podendo solicitar directamente ao INH ou à câmara municipal da área de localização da habitação a indicação de potenciais arrendatários.
5 -Para o efeito de verificação do disposto nos números anteriores deve o mutuário remeter ao INH cópia do contrato de arrendamento de que devem constar obrigatoriamente o regime e o valor da renda, a data da entrega da habitação ao arrendatário e a prova de liquidação do imposto de selo na repartição de finanças competente, salvo se o locador deste estiver isento nos termos legais.
6 -Sempre que, no decurso do prazo do empréstimo, se verifique a extinção de contrato de arrendamento celebrado nos termos dos números anteriores, nomeadamente por denúncia do arrendatário, o mutuário deve comunicar esse facto ao INH, sendo aplicáveis, sempre que possível, à subsequente atribuição da habitação, os procedimentos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
7 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no n.º 1 do presente artigo ou contra o disposto nos número anteriores determina o reembolso ao INH do valor do empréstimo em dívida, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação e acrescido de 20%, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.