1 -A morte do proprietário ou proprietários das habitações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º determina, para quem lhes suceda na titularidade do direito de propriedade sobre a mesma, o reembolso do capital em dívida à data do óbito, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, salvo se, por via da sucessão, a propriedade da habitação for transmitida para uma ou mais pessoas que integravam o agregado familiar do falecido.
2 -No caso de transmissão, por morte, da habitação nos termos previstos na parte final do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º