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Artigo 19.ºGarantia

Vigente desde: 09/02/2001
Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são preferencialmente garantidos por hipoteca da habitação constituída a favor do INH, que abrange as benfeitorias que naquela venham a ser introduzidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2001