Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºEmolumentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2002
1 -Nos casos de empréstimos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, cabe ao Instituto Nacional de Habitação (INH) requerer, na qualidade de interessado, os actos de registo predial relativos a factos inerentes à execução do presente diploma.
2 -Os encargos emolumentares devidos por aqueles actos bem como pelos actos notariais relativos à contratação dos referidos empréstimos são suportados pelo INH nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2002

Decreto-Lei n.º 25/2002 - 1.ª Série(11/02/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2001 a 10/02/2002

Comparar com a versão em vigor