Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.
Artigo 10.º — Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
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