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Artigo 11.ºNoção de estabelecimento hoteleiro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2017
1 -São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
2 -Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
a)Hotéis;
b)Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos e/ou moradias;
c)Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

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Versão 2

Em vigor de 03/09/2015 a 29/06/2017

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Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 02/09/2015

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