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Artigo 9.ºEquipamentos de uso comum

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2017
1 -Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 06/05/2008 a 29/06/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 05/05/2008

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