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Artigo 17.ºNoção de empreendimentos de turismo de habitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2014
1 -São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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