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Artigo 19.ºNoção de parques de campismo e de caravanismo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2017
1 -São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
2 -Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 -Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.
4 -Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações destinadas a alojamento, nomeadamente bungalows, mobile homes, glamping, e realidades afins, na proporção e nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 29/06/2017

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