Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºTurismo de natureza

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/06/2017
1 -[Revogado].
2 -(Revogado).
3 -[Revogado].
4 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/09/2015 a 29/06/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/01/2014 a 02/09/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

Comparar com a versão em vigor