- 1 -No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:
- a)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;
- c)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;
- d)(Revogada).
Artigo 22.º — Competências dos órgãos municipais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2014
Decreto-Lei n.º 128/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)
Original